Denúncia de Crime de Ameaças pedem provas

O código penal determinou a punição para o crime de ameaça e atentado ao pudor. De acordo com a justiça, só pode ser considerado ameaça quando concretizado por medo pela vítima. O código penal do Art.147 é claro em relação a esse crime.

No Rio Grande do Sul, uma mulher foi absolvida por ter sido acusada de ameaçar através de uma rede social uma suposta vítima, mas inicialmente ele foi detida e condenada a um mês de detenção, porém convertida em serviços comunitários prestado.

O Juiz do Ministério Público aceitou a denúncia porque foram comprovados os fatos através de provas relatadas pelo teor da conversa virtual. O Juiz então verificou que a vítima se sentia ameaçada, por tanto houve um registro de ocorrência, mas a ré nem se quer mencionou que se importaria com a ação judicial, demonstrando estar consciente ao cometer o delito.

Houve promessa de agressões físicas rebatida também pela ofendida, dizendo não sentir medo da ré, que a esperava para se enfrentar se caso fosse necessário. Para o relator, deveria ser considerado o crime de injúria, e que além do mais, perceberam as ameaças lançadas também pela vítima a ré.

Caso clássico de suposta vítima tentando usar o direito penal a seu favor, que cria e dissimula situações para se aproveitar da situação para um eventual processo judicial em relação a outra parte.

O Código Penal prevê tal punição como previsto no Art. 147 que consiste no ato de ameaças dirigidas a vítima, os bens da vítima ou pessoas próximas, que seja por gestos, palavras ou outros meios, determinando de um a seis meses de detenção e multa.

Essas ameaças são consideradas um crime de menor potencial ofensivo, eles são apurados em Juizados Especiais e criminais, podendo ser condenado, ou substituído por penas alternativas, como o caso relatado acima, que a ré pagou com prestações de serviços à comunidade ou até pagamento de cestas básicas dependendo da instituição e da gravidade das ameaças.

Para realizar uma ocorrência, o criminoso não precisa cumprir o que disse em suas ameaças, basta ter a intenção de causar pânico e medo na vítima, fazendo com que se sinta atemorizada com as ações do suposto criminoso.

Código Penal  – Decreto-Lei No 2.848, de 7 de dezembro de 1940.

Ameaça

        Art. 147 – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

        Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

        Parágrafo único – Somente se procede mediante representação

E para representar bem as ameaças é preciso provas concretas, e foi pensando em te auxiliar que a Brasil Investigações disponibilizou os profissionais da área da investigação, que poderão registrar tudo com escutas telefônicas, fotos, vídeos ou Software Espião. Entre em contato e saiba mais.

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